Oficialmente em vigor: Resolução CD/ANPD Nº 4

Oficialmente em vigor: Resolução CD/ANPD Nº 4

Em janeiro de 2023, durante o DPOday, evento promovido pela DPOnet, o diretor do Conselho Diretor da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, Arthur Sabbat, anunciou que, em breve, o Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas seria publicado.

 

Na última segunda-feira, 27 de fevereiro, oficializou-se a aprovação do documento, que entrou em vigor de maneira imediata. 


Também chamada de Resolução nº 4, esse regimento chegou com dois propósitos principais:

1.

Regulamentar os artigos 52 e 53 da LGPD e definir os critérios e parâmetros para as sanções pecuniárias e não pecuniárias pela ANPD, bem como as formas e dosimetrias para o cálculo do valor-base das multas;

2.

Alterar os artigos 32, 55 e 62 da Resolução nº 1º CD/ANPD, com o objetivo de aprimorar o processo administrativo sancionador e de fiscalização, e permitindo que a ANPD evolua na atividade repressiva.

 

A norma era bem aguardada pelos agentes de tratamento de dados e encarregados, devido a garantia da proporcionalidade entre a sanção aplicada e a gravidade da conduta do agente, promoção da segurança jurídica aos processos fiscalizatórios e asseguramento do direito ao devido processo legal e ao contraditório.

E como as penas serão estabelecidas?

Uma vez que a ANPD já pode aplicar sanções administrativas, é preciso estar atento aos parâmetros e critérios vigentes. Os fundamentos levados em consideração são:

Ressaltamos que as penalidades serão aplicadas somente após o processo administrativo ser devidamente instaurado. Além disso, é preciso dizer que, para o cálculo da multa, serão consideradas as chamadas atenuantes e agravantes. A ANPD também pode levar em conta as condutas do agente de tratamento na hota de majorar ou diminuir o valor da sanção.

São consideradas agravantes:
  • Reincidência específica; 

  • Reincidência genérica; 

  • Medidas de orientação e corretivas descumpridas.
Já as atenuantes são:
  • Cessar a infração; 

  • Implementação de política de boas práticas e de governança ou de adoção reiterada e demonstrada de mecanismos e procedimentos internos capazes de minimizar os danos aos titulares; 

  • Comprovar a implementação de medidas capazes de reverter ou mitigar os efeitos da infração sobre os titulares de dados pessoais afetados;

  • Cooperação ou boa-fé por parte do infrator.

O papel da população

A Resolução nº 4 recebeu 2.504 contribuições da sociedade em consulta pública, realizada entre os dias 15 de agosto e 15 de setembro de 2022. Essa colaboração foi essencial para auxiliar na recondução dos agentes de tratamento de dados pessoais à conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.

Além da consulta, foi realizada uma audiência pública, na qual foram recebidas 24 contribuições. A versão final da minuta de Resolução foi apresentada pela Coordenação-Geral de Normatização e distribuída entre os diretores, por sorteio, em 25 de janeiro de 2023, ficando a relatoria a cargo do Diretor Arthur Sabbat. 

 

Com isso, o cidadão passa a ter, cada vez mais, garantia da proteção de seu direito fundamental à proteção de dados pessoais, e o Brasil passa a estar muito mais alinhado às melhores práticas para melhoria de seu ambiente de negócios.

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*Leia a Resolução CD/ANPD n. 4/2023 na íntegra.

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