O que sabemos sobre a TID

O que sabemos sobre a TID

No dia 23 de setembro, foi divulgada no Diário Oficial da União a Resolução CD/ANPD nº 19/2024, que aprova o Regulamento de Transferência Internacional de Dados.

 

Essa publicação representa um passo importante na LGPD, pois assegura que os dados dos titulares, sensíveis ou não, sejam tratados com rigor e segurança em qualquer lugar do mundo, o que é fundamental em um ambiente de crescente intercâmbio de informações.

 

Além disso, o regulamento se torna um facilitador para as entidades nacionais que buscam expandir suas operações no mercado global, ao trazer uma padronização nos processos, que simplifica o cumprimento das diretrizes de privacidade e aumenta a confiança das organizações estrangeiras ao lidar com dados provenientes do Brasil.

 

Rodrigo Santana dos Santos, Coordenador-Geral de Normatização da ANPD, enfatizou a relevância desta norma, afirmando que ela ”promove maior segurança jurídica para a inserção dos agentes de tratamento no comércio global e nas relações transfronteiriças e, consequentemente, proporciona maior proteção aos dados dos titulares durante toda a cadeia de tratamento, conforme previsto na Lei”.


A declaração ressalta a necessidade de uma estrutura sólida durante toda a cadeia de tratamento, em conformidade com as diretrizes legais e ilustra a relevância de um arcabouço regulatório que se alinhe com as melhores práticas de privacidade.

E quais foram os mecanismos regulados?

A TID é objeto do capítulo V da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e, segundo a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, pode ser realizada com base nos seguintes processos:

Cláusulas-padrão contratuais

São cláusulas contratuais predefinidas pela ANPD, que podem ser incorporadas a contratos já existentes. Elas garantem a proteção dos dados pessoais, mesmo em países com regimes diferentes do Brasil, atendendo aos requisitos da LGPD. A implementação deve ocorrer sem alterações (conforme o Anexo II do Regulamento) dentro de 12 meses após a publicação do Regulamento (Art. 2º, parágrafo único).

Cláusulas-padrão equivalentes

Referem-se àquelas aprovadas por países estrangeiros ou organismos internacionais, reconhecidas pela ANPD como equivalentes às normas brasileiras. Uma vez aceitas e atendidas as condições estipuladas pela Autoridade, os agentes de tratamento podem utilizá-las em transferências internacionais de dados, dispensando as cláusulas do Anexo II.

Cláusulas contratuais específicas

Podem ser aplicadas em situações excepcionais, quando o uso das cláusulas-padrão não for viável. Devem garantir um nível de proteção equivalente ao das disposições nacionais e ser adaptadas às circunstâncias de cada operação. A aprovação prévia da ANPD é necessária para validar esse mecanismo.

Normas corporativas globais

Diz respeito ao conjunto de regras internas adotado por empresas de um mesmo grupo ou conglomerado para regular a Transferência Internacional de Dados pessoais entre suas entidades. 

 

Tais normas, que precisam da aprovação prévia da ANPD, asseguram que todas as companhias do grupo, independentemente de sua localização, cumpram o nível de proteção exigido pela LGPD. São especialmente benéficas para organizações que atuam em múltiplos países e buscam manter uma abordagem uniforme na proteção de dados pessoais em suas operações internacionais.


Lembramos que a seção de Perguntas Frequentes facilita o entendimento dos mecanismos citados acima, oferecendo respostas claras e objetivas sobre a Resolução, suas exigências e como aplicá-las. Situações não cobertas pelo FAQ podem ser resolvidas por meio do canal Fala.br

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A LGPD está em constante evolução, e a Resolução CD/ANPD nº 19/2024 traz atualizações importantes que podem impactar diretamente a operação do seu negócio. Na Cleveris, oferecemos um acompanhamento contínuo e proativo, garantindo que você não apenas entenda, mas também se adapte rapidamente a essas mudanças.

 

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Implementamos medidas eficazes que garantem o cumprimento da legislação, com foco em propósitos legítimos, específicos e transparentes para os titulares dos dados. Também abordamos a Transferência Internacional de Dados, assegurando que todas as práticas estejam alinhadas às diretrizes da ANPD.

 

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*Com informações de Gov.br e ANPD

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